segunda-feira, 23 de maio de 2016

IMPEACHMENT: GOLPE OU INSTITUTO DE PRERROGATIVA FUNCIONAL?

Opinião: O embate entre visões antagônicas no cenário político brasileiro atual

Por: Cláudia Ferreira Marques
Geografa e Bacharela em Direito

Analisando a atual conjuntura política brasileira federal encontrei duas concepções antagônicas, que se digladiam ideologicamente, sem ao menos, muitos apaixonados, que analisam a conjuntura política, fazem o uso correto das terminologias cientificas adequadas analisam conjunturas de forma apaixonada, não de forma científica. Neste ínterim de questionamentos, e não querendo ser injusta e nem parcial, com as duas categorias antagônicas no que concerne ao processo da origem do impeachment da presidenta Dilma, se é golpe ou prerrogativa funcional, escrevo este artigo a luz do Direito Constitucional Brasileiro.
Adeptos da presidenta Dilma, encaram o atual processo do impeachment como golpe. Por outro lado, outro segmento da sociedade brasileira, advoga que o processo em destaque é um direito legal do povo brasileiro em punir excluindo da presidência da república uma má gestora do erário e do Brasil. O Dicionário Jurídico Olimpo entende como golpe “ardil, engano, passar o calote”.
O Poder Legislativo Brasileiro Federal é hibrido composto por duas casas: Câmara Federal e Senado, cuja junção delas forma o Congresso Nacional. A primeira casa representa os eleitores da nação, enquanto que a segunda representa os Estados das unidades federativas.
Nosso Brasil é uma República Federativa, que tem como fundamentos: a democracia, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa etc. No processo de escolha dos representantes dos poderes executivos e legislativos (municipal, estadual e federal) é o povo quem o elege para representa-los nas esferas dos poderes elencados. .
O chefe de governo federal, no exercício do munus público, a ele é garantido prerrogativas de função para que o exerça com “independência”, dentro da legalidade jurídica, nos moldes dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
As prerrogativas de função do presidente da república são: a) Foro especial por prerrogativa de função, que consiste em todo o ilícito penal, cometido pelo presidente da república serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF (art. 102, I, b, CRFB), com aprovação de dois terços da Câmara Federal; b) Imunidade Temporária quanto à prisão. O presidente da república não será preso enquanto não vier sentença condenatória definitiva, nas infrações penais comuns (art. 86, § 3º CRFB); c) Imunidade temporária à persecução criminal – o presidente da república não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função (art. 86, &4º da CRFB), por consequência não está sujeito à persecução criminal pelas infrações penais anteriores à expedição da diplomação, ficando o processo suspenso, bem como o instituto da prescriçao; d) Impeachment – que é o processo em que apura crime(s) de responsabilidade cometido pelo presidente da república, cujo autorização inicia-se na Câmara Federal, e posteriormente vai ser julgado pelo Senado.
Na História do Brasil teve apenas dois impeachments, no ano de 1992, com Fernando Collor de Melo, e o atual instaurado contra a presidente Dilma, em 2015.
Atipicamente, quando o processo do impeachment, da presidenta Dilma, estava na Câmara Federal, muitos deputados a favor e contra ao referido instituto defendiam votação aberta e outros fechada dos votos de autorização ou não do processo elencado. Diante do impasse, o Supremo Tribunal Federal – STF, se posicionou, através de uma ação incidental,
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 378. Nesta a Corte definiu o rito aberto do processo, formação das comissões parlamentares no processo avaliativo em foco.
Em seguida ao posicionamento do STF através da ADPF 378, a Câmara Federal autorizou o Impeachment contra a presidenta Dilma, através de julgamento político deste colegiado. Em seguida o Senado admitiu o processo e afastou a presidenta por até 180 (cento e oitenta) dias de suas funções, objetivando a mesma não atrapalhar a análise do trâmite da apuração das infrações administrativas.
Bom que se saiba, o presidente do STF será o presidente da sessão no senado que julgará a presidente que deverá ter quórum mínimo de aprovação 2/3 dos senadores. O artigo 85 da Constituição da Republica Federativa de 1988, traz um rol exemplificativo de crimes de responsabilidade, classificando-as como “infrações político administrativas, dentre elas: (...) v – probidade da administração, vi – a lei orçamentária, vii – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Infelizmente, a pena prevista no artigo 52, da nossa Carta Cidadã, mencionada, o presidente será apenas condenado com a perda de cargo e inabilitação por oito anos para o exercício da função pública.
Conclusivamente, não podemos taxar o impeachment da presidente Dilma como um golpe; pois, quem o legitimou foi os representantes do povo brasileiro; no exercício de uma espécie de imunidade de prerrogativa do presidente da república. Golpe seria se a presidenta tivesse sido banida da função pública sem o exercício do contraditório e sem defesa. Pois, impeachment também é uma forma de expressão da democracia que não agrada a todos os brasileiros! Golpe não se exercita a democracia, porém o rechaça sem nenhuma forma de defesa tanto para o chefe de estado como para seus adeptos; o que não aconteceu no caso em comento.

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